O promotor Sávio Fraga e Grego, da 7ª Zona Eleitoral de Caldas Novas, criticou o que considera “baixíssimo nível” do debate político em todo país e reconheceu que a cidade goiana, “infelizmente, não tem fugido a essa regra”. Neste contexto, ele observou que a Justiça Eleitoral, que deveria ser mera coadjuvante do processo democrático, é “chamada para ‘apartar’ contendas que sequer deveriam existir”. A manifestação ocorreu em representação eleitoral promovida pela Federação PSDB/Cidadania de Caldas Novas contra o prefeito Kleber Marra (MDB).
Nesta ação, o atual prefeito foi acionado pelo PSDB, que imputou a ele responsabilidade por publicações realizadas em perfil “fake” da Prefeitura de Caldas Novas. Segundo o promotor, o poder público municipal, por diversas ocasiões, teria esclarecido a questão, divulgando em postagens no perfil oficial do município no Instagram, @prefeituracaldasnovas, denunciando, da mesma forma, por diversas ocasiões, o perfil falso @prefeitura_caldasnovas, apontado na petição inicial como veículo de práticas ilícitas.
“Ao provocar a Justiça Eleitoral, com afirmações taxativas a respeito de fatos graves e atribuir essas condutas ao representado sem qualquer lastro em provas concretas, o requerente foi, no mínimo, incauto, razão pela qual parece cabível a condenação por litigância de má-fé requerida pela peça defensiva”, pontuou o promotor de Justiça.
“Repise-se que é o mesmo defensor quem assina todas as representações, de forma que a informação sobre qual seria a página oficial do município estava, sim, ao alcance das partes. Bastaria, aliás, uma busca um pouco mais cuidadosa nas ferramentas disponibilizadas pela rede social para que a inconsistência fosse percebida”, acrescentou Sávio Fraga, que cita casos análogos que teriam intenção de “conduzir o Juízo ao erro”.
Ao final, a Promotoria Eleitoral requereu que seja julgada improcedente a representação contra o prefeito Kleber Marra, “por ausência de provas a respeito de prática de qualquer conduta vedada” e que seja aplicada multa por litigância de má-fé à parte representante, no caso o PSDB, com fundamento no art. 80, I, II e III do CPC, que inclui, “alterar a verdade dos fatos”.