Hoje é 23 de novembro de 2024 15:55

Lei obriga bares e restaurantes a oferecer cardápio físico

Determinação está expressa em lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Ronaldo Caiado, já em vigor
Segundo o texto legal, estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code // Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Bares, restaurantes e estabelecimentos do gênero localizados em Goiás são obrigados a oferecer cardápios físicos aos clientes. A determinação é da Lei nº 22.517, de 28 de dezembro de 2023 (disponível aqui), aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Ronaldo Caiado (UB).

A regra deve ser cumprida por todos os estabelecimentos que comercializam refeições, que devem, portanto, disponibilizar cardápios impressos, em formato físico, ao consumidor.

“Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições os restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, praças de alimentação e afins”, diz o texto, já em vigor.

De acordo com o autor do projeto, deputado estadual Veter Martins (PRD), a medida visa assegurar mais “conforto e comodidade aos clientes, no momento da consulta aos cardápios, em especial aos idosos, que foram particularmente prejudicados pela introdução de cardápios virtuais”.

A lei diz, ainda que os estabelecimentos poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code. Porém “o cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso”.

Da disseminação do cardápio virtual resultam, afirma Veter, “por um lado, maiores dificuldades de acesso para idosos ou pessoas com deficiência visual. Por outro, exige-se que os clientes tenham à mão celular com acesso à internet”.

Então, complementa, “se o consumidor estiver sem seu aparelho, ou se este estiver descarregado ou sem sinal, não há meio de informar ao cliente suas opções de consumo”. É com base nesses argumentos que o parlamentar exigiu no texto a disponibilização de cardápios físicos.

O descumprimento da lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

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